"Meu ex-marido não paga a pensão dos nossos filhos, como processá-lo?"

A realidade brasileira é de números cada vez mais altos de divórcios e separações entre casais pelos mais variados motivos. E quando há filho ainda criança ou adolescente, em regra a mãe fica com a guarda do menor e aciona o pai, em nome do filho, pra pagar a pensão alimentícia deste. O juiz, então, fixa uma porcentagem dos rendimentos do pai que deverá ser paga à mãe. Entretanto, por motivos vários, o pai nem sempre honra este compromisso, deixando de pagar a pensão devida, e, neste caso, a mãe deverá representar o filho numa ação de execução de alimentos.Como a pensão alimentícia é considerada pela lei uma medida assistencial tendo, por conseguinte, caráter de urgência, em geral a execução de alimentos costuma ser um processo celere, visto que se processa sob um rito diferente das demais ações de cobrança. Em virtude desse “caráter de urgência” também é permitida a prisão do pai que atrasa a pensão, sendo que a jurisprudência de uma forma geral só tem permitido a prisão do pai inadimplente quando este deve um valor equivalente à soma dos três últimos meses de pensão alimentícia, isto equivale dizer que, na prática, mesmo que o processo de execução se refira a uma dívida relativa a um ano, se o pai pagar apenas os três últimos meses em atraso, ele não poderá ser preso. É um absurdo, mas é assim que tem funcionado.É recomendável, então, que a mãe ou o pai (ou seja, aquele que detém a guarda da criança ou do adolescente), não deixe acumular tantos meses, mas que ao se deparar já com 3 meses de atraso, consulte um advogado de sua confiança para ingressar com a referida ação de execução de alimentos.

Já recebi questionamento sobre a possibilidade de negativar o nome do pai que não paga pensão no SPC e SERASA? Ora, embora este raciocínio faça muito sentido, não é bem assim que funciona na prática, pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro, onde o único meio coercitivo de que o menor prejudicado dispõe é a possibilidade requerer a prisão do pai que não paga a pensão por 3 meses consecutivos. Já existe, porém, um precedente neste sentido no Estado de Pernambuco, onde o Tribunal de Justiça através do Provimento n° 03/2008 do Conselho da Magistratura do TJPE determinou que o não pagamento de pensões alimentícias poderá implicar no registro do nome do devedor nos cartórios de protesto. Na prática, o credor poderá requerer uma certidão judicial que comprove a dívida e, a partir disto, registrá-la em um Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. Neste caso, o devedor será notificado para, em 72 horas, efetuar o pagamento do valor fornecido na certidão e caso não cumpra, passará a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e o pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.