"Meu ex-marido não paga a pensão dos nossos filhos, como processá-lo?"

A realidade brasileira é de números cada vez mais altos de divórcios e separações entre casais pelos mais variados motivos. E quando há filho ainda criança ou adolescente, em regra a mãe fica com a guarda do menor e aciona o pai, em nome do filho, pra pagar a pensão alimentícia deste. O juiz, então, fixa uma porcentagem dos rendimentos do pai que deverá ser paga à mãe. Entretanto, por motivos vários, o pai nem sempre honra este compromisso, deixando de pagar a pensão devida, e, neste caso, a mãe deverá representar o filho numa ação de execução de alimentos.Como a pensão alimentícia é considerada pela lei uma medida assistencial tendo, por conseguinte, caráter de urgência, em geral a execução de alimentos costuma ser um processo celere, visto que se processa sob um rito diferente das demais ações de cobrança. Em virtude desse “caráter de urgência” também é permitida a prisão do pai que atrasa a pensão, sendo que a jurisprudência de uma forma geral só tem permitido a prisão do pai inadimplente quando este deve um valor equivalente à soma dos três últimos meses de pensão alimentícia, isto equivale dizer que, na prática, mesmo que o processo de execução se refira a uma dívida relativa a um ano, se o pai pagar apenas os três últimos meses em atraso, ele não poderá ser preso. É um absurdo, mas é assim que tem funcionado.É recomendável, então, que a mãe ou o pai (ou seja, aquele que detém a guarda da criança ou do adolescente), não deixe acumular tantos meses, mas que ao se deparar já com 3 meses de atraso, consulte um advogado de sua confiança para ingressar com a referida ação de execução de alimentos.

Já recebi questionamento sobre a possibilidade de negativar o nome do pai que não paga pensão no SPC e SERASA? Ora, embora este raciocínio faça muito sentido, não é bem assim que funciona na prática, pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro, onde o único meio coercitivo de que o menor prejudicado dispõe é a possibilidade requerer a prisão do pai que não paga a pensão por 3 meses consecutivos. Já existe, porém, um precedente neste sentido no Estado de Pernambuco, onde o Tribunal de Justiça através do Provimento n° 03/2008 do Conselho da Magistratura do TJPE determinou que o não pagamento de pensões alimentícias poderá implicar no registro do nome do devedor nos cartórios de protesto. Na prática, o credor poderá requerer uma certidão judicial que comprove a dívida e, a partir disto, registrá-la em um Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. Neste caso, o devedor será notificado para, em 72 horas, efetuar o pagamento do valor fornecido na certidão e caso não cumpra, passará a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e o pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.

"Estou me separando e pretendo ficar com a guarda de minha filha, mas quero que o pai dela fique com ela todos os finais de semana. Isto é possível?"



Esta pergunta foi bastante interessante, a ideia me parece boa mas somente poderá se efetivar se o pai concordar, ou seja, somente se o pai, de fato, quiser ficar com a filha nos finais de semana, pois no nosso país não há nenhuma lei que obrigue o pai a querer estar com a filha que está sob a guarda da mãe.O direito de visitas é, acima de tudo, um direito e não um dever. E, o direito de visitas enquanto direito não pode ser alienado ou postergado, sendo assim, mesmo que o pai da criança ou do adolescente seja um criminoso condenado por sentença transitada em julgado, ainda assim não poderia ser privado do direito de visitar seu filho. Entretanto, fazer ou não fazer uso do direito de visita fica, no caso, a cargo do pai. Desta forma, quando o pai não faz uso do direito de visita, não há nenhum amparo jurídico para obrigá-lo a visitar o filho ou filha.

"Quando meu filho completar 18 anos, minha obrigação de pagar pensão cessará automaticamente?"

Normalmente os pais simplesmente param de pagar a pensão alimentícia quando o filho completa 18 anos, mas o procedimento mais correto seria ingressar com uma ação de exoneração do pagamento da pensão alimentícia, pois atualmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é assegurado o contraditório ao filho que recebe pensão, ainda que o mesmo já tenha completado seus 18 anos, ou seja, atualmente o fim da obrigação de pagar pensão alimentícia não se dá mais automaticamente quando o filho completa 18 anos, mas sim, quando o Juiz declara o fim da obrigação.Com isto o STJ estabeleceu que, com a maioridade o que cessa é o poder familiar, mas isto não significa que o filho não vá depender mais do seu responsável, pois em muitos casos o filho continua dependendo da pensão alimentícia em razão de estudo, trabalho ou até mesmo doença.